Resolução Conjunta SE/SELJ/SDPCD nº 01, de 23-3-2011

 

Dispõe sobre a Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

 

Os Secretários de Estado da Educação, de Esporte, Lazer e Juventude e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com fundamento no Decreto nº 56.869, de 22 de março de 2011, e

Considerando que a prática do esporte, enquanto espaço de vivência de relações interpessoais, concorre significativamente para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania consciente e que a participação de crianças e jovens em práticas desportivas constitui-se em componente formativo, integrante da proposta pedagógica das diferentes unidades escolares,

Resolvem:

Artigo 1º - A Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo, a ser desenvolvida conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Educação, de Esporte, Lazer e Juventude e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, obedecerá às normas e procedimentos contidos na presente resolução e terá como objetivos:

I - promover, por meio da prática desportiva, a integração e o intercâmbio dos participantes das unidades escolares, ampliando-lhes as oportunidades de socialização e aquisição de hábitos saudáveis;

II - favorecer o surgimento de novos talentos representativos do esporte.

Artigo 2º - A coordenação das ações da Olimpíada Escolar ficará sob a responsabilidade de Comissão Intersecretarial, constituída por 2 (dois) representantes de cada Secretaria designados por seus respectivos titulares, a qual terá como atribuições:

I - a elaboração do Regulamento Geral e Técnico anual da Olimpíada Escolar;

II - a organização, o monitoramento e o acompanhamento das ações da Olimpíada em todas as fases e seus desdobramentos;

III - a elaboração de relatórios avaliatórios e estatísticos das fases realizadas, a serem encaminhados aos Secretários das Pastas envolvidas.

Parágrafo único - Os integrantes da Comissão deverão ser professores devidamente habilitados em educação física ou esporte e designados para atuarem em órgão da administração centralizada.

Artigo 3º - Caberá à Secretaria da Educação assegurar:

I – a participação das unidades escolares que integram sua rede de ensino, na Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo, nas Seletivas oficiais, nas Olimpíadas Escolares Brasileiras e nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras, conforme regulamentos específicos;

II - o afastamento de professores de Educação Física, junto às Diretorias de Ensino, para atuarem na coordenação da Olimpíada Escolar, nas fases de Diretoria de Ensino de todas as categorias e no acompanhamento das demais fases das categorias mirim e infantil, pelo tempo que se fizer necessário;

III - aos Professores Coordenadores de Oficina Pedagógica de Educação Física das Diretorias de Ensino e Coordenadores de Jogos, em conjunto com os órgãos próprios da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, as orientações específicas da Olimpíada Escolar, bem como cursos de atualização esportiva Cooperacom vistas à sua divulgação entre os professores das turmas de Atividades Curriculares Desportivas;

IV- a participação dos Professores Coordenadores de Oficina Pedagógica de Educação Física das Diretorias de Ensino e dos Coordenadores de Jogos afastados na ocasião, em todas as fases da Olimpíada Escolar, nas Seletivas para definição das Delegações representantes do Estado nas Olimpíadas Escolares Brasileiras e nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras, bem como nesses eventos, incentivando sua colaboração com a Comissão Intersecretarial e com o Comitê de apoio ao Paradesporto;

V - espaços físicos e instalações esportivas para a realização da Olimpíada Escolar em todas as fases, sem comprometer a rotina das atividades previstas no calendário escolar.

VI - recursos financeiros para:

a - aquisição de material permanente e de consumo para realização dos jogos e competições das fases de Diretorias de Ensino de todas as categorias e para as Unidades Escolares envolvidas na Olimpíada Escolar;

b - aquisição de medalhas, por modalidades de esporte, categoria e sexo, destinadas aos alunos premiados nas fases de Diretoria de Ensino da Olimpíada Escolar;

c – deslocamento, transporte e alimentação dos Professores Coordenadores de Oficina Pedagógica de Educação Física e Coordenadores de Jogos das Diretorias de Ensino, durante a realização das fases de Diretoria de Ensino, Inter-Diretorias de Ensino (Capital) Sub-Regional e Regional (Interior) da Olimpíada Escolar;

d – deslocamento, transporte e alimentação dos alunos e professores envolvidos nas fases de Diretoria de Ensino (Capital e Interior), Inter-Diretorias de Ensino (Capital), Sub-Regional e Regional (Interior) da Olimpíada Escolar;

e – garantir a participação de Professores Coordenadores de Oficina Pedagógica de Educação Física, Coordenadores de Jogos e demais docentes das Escolas da Rede Estadual de Ensino, para atuarem nas fases Regionais sediadas e Finais Estaduais da Olimpíada Escolar, bem como nas Seletivas para definição de Delegações representantes do Estado nas Olimpíadas Escolares Brasileiras e Paraolimpíadas Escolares Brasileiras, mediante convocação em Diário Oficial;

f - aquisição de uniformes para os alunos que representam o Estado de São Paulo nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras.

Parágrafo único – O estudo, a análise e a avaliação do Regulamento Geral e Técnico elaborado pela Comissão, bem como cursos de atualização esportiva, deverão se constituir em objeto de estudo dos professores, sob a orientação e supervisão dos Professores Coordenadores de Oficina Pedagógica de Educação Física das Diretorias Regionais de Ensino.

Artigo 4º - Serão considerados de efetivo exercício:

I - os dias em que os professores de Educação Física estiverem representando e/ou acompanhando suas turmas e/ou alunos de Atividades Curriculares Desportivas, na organização, nos cerimoniais, nos congressos técnicos, nos jogos e competições e na avaliação das diferentes fases da Olimpíada Escolar;

II – os dias em que os docentes da Rede Estadual de Ensino estiverem representando e/ou acompanhando seus alunos nos cerimoniais, congressos técnicos, jogos e competições das fases regionais sediadas e finais estaduais da Olimpíada Escolar, das seletivas a serem realizadas para definição de seleções que irão representar o Estado nas Olimpíadas Escolares Brasileiras, nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras e também durante esses eventos.

Artigo 5º - Os alunos somente ficarão dispensados da frequência às aulas, nos demais componentes curriculares, nos dias em que estiverem participando dos jogos e competições das diferentes fases e categorias da Olimpíada Escolar, das seletivas a serem realizadas para definição de delegações que irão representar o Estado nas Olimpíadas Escolares Brasileiras, nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras e também durante esses eventos.

Parágrafo único - Caberá à Direção da Unidade Escolar, subsidiada pelo Professor Coordenador Pedagógico, assegurar que não haja prejuízo aos alunos participantes da Olimpíada Escolar, das Olimpíadas Escolares Brasileiras e das Paraolimpíadas Escolares Brasileiras, em decorrência de sua ausência às atividades escolares programadas.

Artigo 6º - Caberá à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude:

I - prever em seu calendário anual, a Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo;

II – assegurar aos Professores Coordenadores de Oficina Pedagógica de Educação Física das Diretorias de Ensino e Coordenadores de Jogos, em conjunto com os órgãos próprios da Secretaria da Educação, as orientações específicas da Olimpíada Escolar, bem como cursos de atualização esportiva com vistas à sua divulgação entre os professores das turmas de Atividades Curriculares Desportivas;

III – organizar e realizar Seletivas, garantindo local de realização e arbitragem, bem como transporte, alojamento e alimentação dos atletas, professores e técnicos participantes, para definição dos componentes das Delegações que representarão o Estado de São Paulo nas Olimpíadas Escolares Brasileiras e Paraolimpíadas Escolares Brasileiras;

IV – proporcionar transporte de ida e volta para os integrantes das Delegações do Estado, do local de origem ao local dos jogos e competições das Olimpíadas Escolares Brasileiras e Paraolimpíadas Escolares Brasileiras;

V - assegurar recursos financeiros para:

a - premiar, nas fases Inter Diretorias de Ensino (Capital) e Regional (Interior), os alunos que fizerem jus a medalhas de 1º, 2º e 3º lugares, na modalidade Atletismo de ambos os sexos, das categorias mirim e infantil da Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo;

b - premiar as unidades escolares, na fase Final Estadual da Olimpíada Escolar, com troféus e medalhas de 1º, 2º e 3º lugares referentes às modalidades coletivas e individuais disputadas por equipe, das categorias mirim e infantil de ambos os sexos;

c - garantir arbitragem das categorias mirim e infantil em todas as modalidades e fases;

e – garantir transporte e alimentação para as equipes classificadas do Interior e da Capital, para a fase Final Estadual da Olimpíada Escolar das categorias mirim e infantil, do local de origem ao local de realização dos jogos e competições;

f - assegurar a participação dos funcionários da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude para atuarem na fase Final Estadual da Olimpíada Escolar das categorias mirim e infantil , mediante convocação em Diário Oficial.

Artigo 7º - Caberá à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência assegurar:

I – apoio técnico na divulgação e organização da seletiva para definição da representação do Estado de São Paulo nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras;

II – envolvimento do Comitê de apoio ao Paradesporto em todas as etapas que se referem à formação da delegação representante do Estado nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras;

III – recursos financeiros para:

a - em caráter eventual, adquirir material permanente e de consumo para as Unidades Escolares envolvidas nas Seletivas e Paraolimpíadas Escolares Brasileiras;

b – em caráter eventual, adquirir uniformes para os atletas que representam o Estado nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras;

c – prestar apoio à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, com vistas à viabilização da representação do Estado nas Paraolimpíadas Escolares Brasileiras a ser realizada por Delegação a ser selecionada por ela.

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SE/SELT nº 1, de 15.5.2008, e a Resolução Conjunta SEDEcD/SELT/SEE nº 1, de 31.8.2010.

Notas:

Decreto nº 56.869/11;

Revoga a Res. Conj. SE/SELT nº 01/08, à pág. 239 do vol. LXV;

Revoga a Res. Conj. SEDPCD/SELT/SEE nº 01/10;

Dispositivos alterados pela Res. Conj. SE/SELJ/SEDPCD nº 03/11.